Sabia que nem todos os PPR estão abrangidos pelo regime excecional de reembolso sem penalizações fiscais? Tudo depende da data em que foram constituídos ou reforçados. Confira as balizas temporais e esclareça se pode ou não beneficiar do resgate extraordinário de PPR.
Um novo Ofício da Autoridade Tributária (AT), de 1 de março, veio esclarecer dúvidas e reforçar algumas datas a ter em conta no regime excecional de reembolso sem penalização de planos poupança-reforma (PPR), planos poupança-educação (PPE) e planos poupança-reforma-educação (PPR/E).
A comunicação da AT aborda as diversas medidas excecionais de resgate destes produtos que estão em vigor desde 2022 e 2023, como forma de atenuar o impacto da inflação nas famílias portuguesas. De forma geral, as medidas excecionais em vigor permitem o resgate destes planos para amortização do crédito à habitação, pagamento das prestações e resgate sem um fim específico, até um determinado limite.
Atualmente, e de acordo com as indicações do Orçamento do Estado para 2024, poderá proceder, este ano, ao resgate extraordinário do seu PPR sem penalizações nas seguintes condições e limites:
- Para qualquer finalidade, com um limite máximo mensal equivalente a 1 IAS – Indexante dos Apoios Sociais (estabelecido em 509,26 euros para 2024);
- Para pagamento de prestações do crédito à habitação, sem limite máximo definido;
- Para amortização antecipada (total ou parcial) do Crédito à Habitação, até um valor equivalente a 24 IAS.
Ainda assim, é preciso ter em conta que o regime excecional sofreu várias alterações e aditamentos desde 2022, com âmbitos temporais diferentes em termos dos planos-poupança que podem beneficiar destas medidas. É que, para este resgate antecipado, terá que se reger pelas datas de entrada em vigor dos respetivos diplomas legais. São precisamente estas balizas temporais que a AT vem reforçar no mais recente Ofício Circulado 20267/2024.
Limites temporais no resgate extraordinário de PPR: confira as datas
Tenha em conta os seguintes âmbitos temporais de constituição ou entregas de PPR, PPE e PPR/E para esclarecer se pode beneficiar destas regras excecionais:
- Resgate sem penalizações até ao limite mensal de 1 IAS, tal como introduzido pela Lei n.º 19/2022 (artigo 6.º, n.º 1): apenas poderá ser feito para entregas efetuadas até 30 de setembro de 2022;
- Resgate sem penalizações para pagamento de prestações de crédito à habitação, tal como introduzido no Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022, artigo 273º): apenas poderá ser feito para entregas efetuadas até 31 de dezembro de 2022.
- Resgate sem penalizações para amortização antecipada de crédito à habitação, tal como introduzido na Lei n.º 24/2023 (artigo 7º): apenas poderá ser feito para entregas efetuadas até 27 de junho de 2023.
Vamos a um exemplo prático. Imagine que o seu PPR foi constituído a 15 de março de 2023, sem outras entregas posteriores. Tal significa que está abrangido pela possibilidade de resgate sem penalizações para amortização antecipada do crédito à habitação. No entanto, não poderá beneficiar do resgate sem penalizações até ao limite de 1 IAS para qualquer finalidade, nem do resgate para pagamento de prestações do crédito à habitação, uma vez que recai fora das balizas temporais estipuladas.
Prorrogação das medidas não altera o âmbito temporal
O Orçamento do Estado para 2024 veio garantir que estas medidas extraordinárias no resgate de PPR continuam em vigor este ano, além de reforçar a almofada financeira de resgate sem penalizações para amortização do crédito à habitação (de 12 para 24 IAS).
Ainda assim, e apesar de poder acionar estas regras em 2024, se assim o entender, saiba que o âmbito temporal de cada medida excecional se mantém inalterado. Ou seja, terá sempre de se reger pelas datas acima para perceber se o seu PPR está ou não abrangido.
Este pressuposto está confirmado no Ofício da AT, que refere que as alterações do Orçamento do Estado 2024 do regime excecional “não relevam para efeitos de alteração das datas relevantes das entregas”.