Mais entidades autorizadas a comercializar certificados de aforro, um prazo mais alargado de prescrição após morte do titular e a desmaterialização total dos certificados – saiba o que muda nos certificados de aforro.
O regime jurídico dos certificados de aforro foi alterado e vem trazer mudanças importantes para quem investe – ou pretende investir – neste instrumento financeiro de dívida pública. Conheça as principais regras trazidas pelo Decreto-Lei n.º 79/2024, publicado hoje em Diário da República e que entrarão em vigor daqui a 30 dias.
1. Há mais entidades autorizadas a comercializar certificados de aforro
Até agora, os certificados de aforro apenas podiam ser subscritos nos balcões CTT, Espaços Cidadão, portal online Aforro.net e bancos. O banco BiG foi o primeiro a aderir a esta possibilidade, desde 14 de março deste ano.
Com o novo diploma, amplia-se o leque de entidades a poder comercializar os certificados de aforro, desde que assim indicadas pela Agência de Gestão da Tesouraria e Dívida Pública (IGCP):
- Instituições de crédito;
- Sociedades financeiras;
- Instituições de moeda eletrónica;
- Prestadores de serviços postais.
A comercialização poderá também ser feita por serviços ou entidades designadas pelo efeito pelo membro do Governo responsável pela pasta das Finanças.
2. Novos procedimentos em caso de morte do titular
O prazo de prescrição dos certificados de aforro após morte do titular foi alargado de 10 para 20 anos. A alteração permite mais tempo para que os herdeiros possam recuperar os investimentos.
Leia também: Como resgatar certificados de aforro em caso de falecimento do titular?
Se, após estes 20 anos, os herdeiros legais não tenham procedido à transmissão ou amortização do certificado, o valor passa para o Estado, via Fundo de Regularização da Dívida Pública.
3. Desmaterialização total dos certificados de aforro
Numa lógica de transição digital, todos os certificados de aforro vão passar a existir apenas em formato digital. O objetivo é modernizar e simplificar a subscrição, gestão e reembolso dos certificados, com menos custos operacionais.
A desmaterialização dos certificados abrange todas as séries, incluindo as mais antigas (da série A à série D), embora haja tempo para proceder a esta conversão. O processo é feito pela IGCP, num prazo de cinco anos.
Para cada série de certificados a desmaterializar, a IGCP irá publicar uma instrução sobre como proceder a esta conversão.
“Os certificados que não sejam convertidos são automaticamente amortizados, tendo o seu titular direito ao recebimento do montante de amortização”, esclarece ainda o Decreto-Lei.
4. Fim da figura do “movimentador”
Na sequência de um processo já iniciado com a série F, esta revisão do regime jurídico dos certificados de aforro elimina a figura do “movimentador”.
O “movimentador” era uma pessoa designada pelo titular para as subscrições das séries A, B, C e D dos certificados, exclusivamente.
De realçar que, independentemente do fim do “movimentador”, o titular dos certificados de aforro pode sempre conferir a terceiros poderes de movimentação dos valores, por via de mandato específico para o efeito.