Quantos anexos existem na declaração de IRS – Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares? O que significam? Que tipo de rendimentos deve declarar em cada um? Descubra, neste artigo, para que deve utilizar os diferentes anexos do IRS.
Se tiver recebido rendimentos no ano anterior e não estiver abrangido pelo IRS Automático, terá de preencher manualmente a declaração anual (Modelo 3) do IRS. Para isso, cabe-lhe completar e/ou validar os campos aplicáveis à sua situação fiscal, rendimentos, deduções e benefícios, de acordo com as respetivas tipologias.
A declaração de IRS inclui uma folha de rosto, que enquadra a sua situação fiscal, e diversos anexos associados às diferentes tipologias de rendimentos. Não terá de preencher todos os anexos do IRS, apenas os que se enquadram na sua situação fiscal no ano a que reporta a declaração.
Existem 12 anexos no Modelo 3, do Anexo A ao Anexo L, a que soma o Anexo SS – Segurança Social. Saiba para que são utilizados, anexo e anexo, e onde declarar os seus rendimentos.
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Do A ao SS, conheça os anexos da declaração de IRS
Anexo A – Trabalho dependente / pensões
Neste anexo deve declarar os rendimentos de trabalho dependente (categoria A) e de pensões (Categoria H).
Estes são alguns dos campos existentes:
- Identificação dos sujeitos passivos (Quadro 3)
- Rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões, com indicação do NIF da entidade pagadora, rendimentos auferidos e retenções (Quadro 4). Este é um quadro que, habitualmente, já vem pré-preenchido com informação comunicada pelas entidades à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) – caso tenha optado pela declaração pré-preenchida.
- Rendimentos de anos anteriores (Quadro 5) – apenas aplicável quando, no ano a que se refere a declaração, tenha recebido rendimentos das categorias A e H relativos a anos anteriores.
Anexo B – Rendimentos da Categoria B | Regime simplificado / ato isolado
O Anexo B deve ser preenchido caso tenha rendimentos tributados na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), em regime simplificado. É o anexo habitualmente preenchido por quem se enquadra nos chamados “recibos verdes”.
Descubra alguns dos principais elementos que constam neste anexo:
- Identificação dos sujeitos passivos (Quadro 3).
- Rendimentos da categoria B (profissionais, comerciais e industriais // ou agrícola, silvícolas e pecuários), com indicação dos valores respetivos em cada tipologia (Quadro 4).
- Caso tenha a totalidade dos rendimentos de categoria B por serviços a uma única entidade, pode optar pela aplicação das regras da categoria A (Quadro 5). Caso o faça, discrimine os encargos respetivos no Quadro 7.
- Indicação de retenções na fonte e pagamentos por conta, caso aplicável (Quadro 6)
- Valores totais de rendimentos de Categoria B no ano a que se reporta a declaração e nos dois anos anteriores a esse (Quadro 13).
- Indicação se a atividade cessou (ou não) no ano em causa (Quadro 14)
- Rendimentos obtidos com alojamento local (Quadros 15, 15.1 e 15.2).
Anexo C – Rendimentos da Categoria B | Regime contabilidade organizada
O Anexo C deve ser preenchido caso tenha rendimentos tributados na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), em regime de contabilidade organizada (obrigatório para trabalhadores independentes com rendimentos anuais brutos superiores a 200 mil euros).
Estes são alguns dos elementos que constam neste anexo:
- Identificação dos sujeitos passivos (Quadro 3).
- Indicação do apuramento do lucro tributável, por diferentes tipologias (Quadro 4).
- Retenções na fonte e pagamentos por conta, caso aplicável (Quadro 6)
- Indicação de eventuais mais-valias do reinvestimento de ativos (Quadro 8)
- Valores totais de rendimentos de Categoria B no ano a que se reporta a declaração e nos dois anos anteriores a esse (Quadro 11).
- Indicação se a atividade cessou (ou não) no ano em causa (Quadro 12)
- Rendimentos obtidos com alojamento local (Quadro 13, 13.1 e 13.2).
Anexo D – Transparência Fiscal
O Anexo D apenas deve ser preenchido por pessoas com rendimentos imputados no âmbito dos regimes de transparência fiscal. Incluem-se sócios ou membros de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal, cujos rendimentos lhe sejam imputáveis, contitulares de herança indivisa que produza rendimentos da categoria B, assim como sócios de empresas não residentes que beneficiem de um regime fiscal claramente mais favorável.
Descubra alguns dos principais elementos que constam neste anexo:
- Identificação dos sujeitos passivos (Quadro 3).
- Rendimentos líquidos imputados, com indicação da entidade imputadora, valor dos rendimentos, retenção na fonte, adiantamentos por conta de lucros e ajustamentos (Quadro 4).
- Discriminação de matéria coletável, prejuízo fiscal, lucro fiscal e rendimento líquido por tipologia de atividade (Quadro 5).
- Deduções à coleta em termos dos rendimentos imputados no âmbito dos regimes de transparência fiscal (Quadro 9).
Anexo E – Rendimentos de Capitais
O Anexo E está relacionado com investimentos e deve ser preenchido caso existam rendimentos obtidos em Portugal, provenientes da aplicação de capitais (Categoria E) que estejam sujeitos a taxas especiais ou liberatórias. São exemplo deste tipo de rendimentos lucros, juros de depósitos, dividendos ou seguros financeiros.
Tenha em atenção que nem sempre precisa de incluir na declaração rendimentos que se podem enquadrar nesta categoria. Imagine, por exemplo, que recebeu, em 2023, juros de depósitos ou de certificados de aforro, já tributados com uma taxa liberatória (retenção na fonte). Como a taxa liberatória já foi tributada, não necessita declarar estes rendimentos na declaração a submeter em 2024, a não ser que opte pelo regime de englobamento.
Estes são alguns dos elementos que encontra no Anexo E:
- Identificação dos sujeitos passivos (Quadro 3).
- Indicação dos rendimentos de capitais obtidos em território nacional sujeitos a taxas especiais e sujeitos a taxas liberatórias (Quadro 4). Para cada rendimento, deverá indicar o NIF da entidade respetiva, o código dos rendimentos, o valor dos rendimentos e quem é o titular dos mesmos (isto porque este não é um anexo individual e deve conter todos os rendimentos de capitais do agregado familiar).
- No caso dos rendimentos tributados com taxas liberatórias, deverá também indicar o valor das retenções na fonte que tenham sido aplicadas.
Anexo F – Rendimentos Prediais
Este anexo deve ser preenchido por quem tenha recebido rendimentos prediais – ou seja, quem receba rendas de imóveis – e que não opte pela tributação na categoria B.
Tal como o Anexo E, este não é um anexo individual e deve conter todos os rendimentos prediais do agregado.
Estes são alguns dos principais elementos que constam neste anexo:
- Identificação dos sujeitos passivos (Quadro 3).
- Declaração dos rendimentos obtidos com rendas, identificando número de contrato, prédios (identificação matricial), valor das rendas recebidas, retenções na fonte e identificação do NIF do arrendatário respetivo (Quadro 4).
- No caso de rendimentos de sublocações, deverá preencher o Quadro 5.
- Indicação de rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário (Quadro 7) – em caso de opção pelo englobamento.
- Identificação de prédios urbanos que tenham gerado rendimentos prediais e sobre os quais tenha incidido o Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis – AIMI (Quadro 9).
Anexo G e Anexo G1 – Mais-valias
O Anexo G deve ser preenchido por quem tenha mais-valias ou menos-valias resultantes de venda de ativos (ações, por exemplo) e de imóveis.
No caso de mais-valias não sujeitas a tributação, deverá usar o Anexo G1. Este é o caso, por exemplo, das mais-valias com a venda de criptoativos detidos por mais de 365 dias ou das mais-valias com a venda de um imóvel adquirido antes de 1989.
Ambos estes anexos não são individuais e devem incluir todos os rendimentos desta categoria do agregado familiar.
Estes são alguns dos campos essenciais que vai encontrar no Anexo G:
- Identificação dos sujeitos passivos (Quadro 3).
- Indicação das alienações de imóveis, com informação da data e valor do imóvel no momento da compra e data e valor de imóvel no momento da venda, assim como indicação de despesas e encargos (Quadro 4).
- Intenção de reinvestimento das mais-valias para compra de outro imóvel destinado a habitação própria e permanente, beneficiando da isenção da tributação de mais-valias (Quadro 5).
- Indicação da venda de partes sociais e outros valores mobiliários (ações, por exemplo) com informação sobre data e valor no momento da realização e da aquisição, assim como eventuais despesas e encargos (Quadro 9). Deverá também incluir o NIF da entidade emitente.
- Rendimentos com resgate ou liquidação de unidades de participação em fundos de investimento e participações sociais em sociedades de investimento, no caso de englobamento (Quadro 10).
- No caso de resgate, liquidação ou alienação de unidades de participação e participações sociais em fundos e sociedades de investimento imobiliário, deverá preencher o Quadro 11.
E no Anexo G1:
- Identificação dos sujeitos passivos (Quadro 3).
- Indicação das operações de venda de valores mobiliários e partes sociais isentos de tributação (Quadro 4).
- Indicação das operações de venda de imóveis isentos de tributação (Quadro 5).
- Preenchimento das operações de venda de criptoativos isentas de tributação de mais-valias, detidos por período igual ou superior a 365 dias (Quadro 7).
Anexo H – Benefícios fiscais e deduções
É neste anexo que se declaram as deduções à coleta de despesas, incluindo despesas de educação, de saúde ou com imóveis, entre outras. O Anexo H é um dos anexos do IRS mais utilizado pelos contribuintes, até porque se trata de valores que contribuem para poder receber maior reembolso do IRS (ou para diminuir o montante de impostos a pagar, dependendo dos casos).
Também entram no Anexo H os rendimentos isentos (parcial ou totalmente), deduções fiscais previstas no Estatuto dos Benefícios Fiscais e outras, assim como acréscimos à coleta ou ao rendimento por incumprimento de requisitos legais.
No caso das despesas, os valores comunicados à AT já se encontram pré-preenchidos. Caso pretenda declarar despesas manualmente (por um erro ou discrepância no valor pré-preenchido, por exemplo), saiba que terá de rejeitar o pré-preenchimento e inscrever todas as despesas e encargos do ano, para que sejam consideradas.
O Anexo H não é individual e deve incluir todo o agregado familiar (por exemplo: despesas relativas a dependentes estão incluídas aqui).
Descubra alguns dos principais elementos que constam do Anexo H:
- Identificação dos sujeitos passivos (Quadro 3).
- Rendimentos isentos e que estejam sujeitos a englobamento (Quadro 4), com indicação do código de rendimento, valor, retenção do IRS e identificação de entidade pagadora. Se forem rendimentos especificamente de propriedade intelectual deverá usar o Quadro 5.
- Deduções à coleta (Quadro 6), com o respetivo código e valor, que podem ser relativas a:
- pensões de alimentos (Quadro 6A);
- benefícios fiscais e despesas relativas a pessoas com deficiência (Quadro B). É neste quadro que deverá declarar, por exemplo, os investimentos em Planos Poupança-Reforma (PPR), que têm benefícios fiscais e que, por norma, já surgem pré-preenchidos.
- despesas de saúde, formação e educação, encargos com imóveis e com lares (Quadro 6C) – tenha em atenção que se quiser indicar manualmente os valores de despesas deverá selecionar o campo 01 (sim).
- Despesas e encargos com imóveis para habitação permanente e arrendamento de estudante deslocado (Quadro 7)
Anexo I – Rendimentos de Herança Indivisa
Este anexo refere-se a rendimentos de herança indivisa (ou seja, que não foi ainda partilhada). Deve ser preenchido pelo administrador da herança ou cabeça-de-casal no caso de heranças que produzam rendimentos da categoria B.
Neste Anexo I encontra:
- Identificação dos sujeitos passivos (Quadro 3).
- Identificação da herança (Quadro 4).
- Rendimentos de categoria B relativos a herança indivisa (Quadro 5). Deverá preencher os rendimentos brutos, por categoria de rendimentos, dos quais depois serão apurados automaticamente os valores líquidos.
- Indicação de eventuais despesas suportadas pela herança indivisa que possua contabilidade organizada (Quadro 7).
- Imputação de rendimentos e deduções à colega a imputar a cada um dos herdeiros (Quadro 8).
Anexo J – Rendimentos obtidos no estrangeiro
No Anexo J são declarados os rendimentos obtidos no estrangeiro e que devem ser obrigatoriamente incluídos na declaração anual. Em paralelo, é também neste anexo que deverá identificar contas de depósitos ou de títulos que estejam em instituições financeiras fora de Portugal.
Nesse sentido, caso tenha contas abertas em bancos estrangeiros (mesmo através de corretoras, por exemplo), terá de utilizar este anexo para informar a AT destas contas.
Descubra alguns dos principais elementos que constam do Anexo J:
- Identificação dos sujeitos passivos (Quadro 3).
- Declaração dos rendimentos de trabalho dependente obtidos no estrangeiro, com indicação do código dos rendimentos, valor bruto, imposto pago, contribuições sociais pagas e identificação das entidades (Quadro 4).
- Declaração dos rendimentos de pensões auferidas no estrangeiro, com indicação do código dos rendimentos, valor bruto, imposto pago e contribuições sociais pagas (Quadro 5).
- Declaração de rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B) recebidos no estrangeiro, com indicação do código de rendimentos, rendimento, imposto pago no estrangeiro e em Portugal e contribuições para regimes de proteção social (Quadro 6).
- Declaração de rendimentos prediais (Quadro 7) e de capitais (Quadro 8) obtidos no estrangeiro.
- Indicação de contas de depósitos ou de títulos em instituições financeiras estrangeiras ou em sucursais de entidades nacionais no estrangeiro (Quadro 11). Para cada uma das contas relevantes, terá de indicar IBAN e BIC respetivos.
Anexo L – Residente Não Habitual
O Anexo L apenas deve ser preenchido por pessoas com o estatuto de Residente Não Habitual (RNH) em Portugal. Caso seja o seu caso, utilize o anexo para declarar tanto rendimentos de atividades de elevado valor acrescentado obtidos em Portugal, como no estrangeiro.
As atividades de elevado valor acrescentado encontram-se tabeladas, legalmente, no âmbito do Código do IRS. A última alteração consta da Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho.
Estes são alguns dos principais elementos que constam do Anexo L:
- Identificação dos sujeitos passivos (Quadro 3).
- Declaração dos rendimentos de elevado valor acrescentado obtidos em território nacional (Quadro 4), nomeadamente:
- Rendimentos de trabalho dependente (Quadro 4A);
- Rendimentos profissionais, em regime simplificado (Quadro 4B);
- Rendimentos profissionais, em regime de contabilidade organizada (Quadro 4C);
- Rendimentos imputados (Quadro 4D).
- Declaração de rendimentos de elevado valor acrescentado obtidos no estrangeiro (Quadro 5).
- Opção por tributação autónoma ou englobamento para rendimentos de elevado valor acrescentado de categorias A e/ou B, assim como indicação do método pretendido para eliminar dupla tributação internacional (Quadro 6).
Anexo SS – Segurança Social
Este é o último dos anexos do IRS a ter em conta, mas é diferenciado dos anteriores. Trata-se de um modelo que deve ser entregue junto com o Modelo 3 caso seja trabalhador independente, tenha de pagar contribuições para a Segurança Social e obtenha um rendimento anual igual ou superior a seis vezes o valor do Indexante dos apoios Sociais (IAS).