Com a devolução da taxa de proteção civil, os senhorios com prédios arrendados em Lisboa têm até ao final do mês para corrigirem o seu IRS.
Os proprietários de imóveis arrendados em Lisboa, pessoas singulares, que receberam um cheque com a devolução da taxa de proteção civil, paga entre 2015 e 2017, têm até ao dia 31 de Julho para corrigirem as suas declarações de IRS relativas a anos anteriores. Se as correções não forem feitas dentro do prazo, poderão sujeitar-se a coimas. Para os senhorios, pessoas coletivas, as regras são diferentes.
A taxa de proteção civil começou a ser cobrada em 2015 e veio substituir a taxa de conservação e manutenção dos esgotos, passando esta a ser associada à do saneamento. A sua finalidade era financiar os investimentos no sector da proteção civil, contudo, esta taxa estava indexada ao valor patrimonial tributário dos imóveis, ou seja, o valor fiscal para efeitos de IMI.
Esta taxa é um custo que os senhorios podem deduzir ao valor bruto das rendas quando preenchem a sua declaração de IRS. Ao ser devolvido pela Câmara de Lisboa, devido à sua inconstitucionalidade, o valor tem agora de ser anulado em cada uma das declarações relativas aos anos em que esta taxa foi incluída.
De acordo com a Autoridade Tributária, o contribuinte deve “preencher o quadro 13 da folha de rosto, assinalando o seu campo 01 e indicando no campo 04 a data em que o montante da taxa municipal foi colocado à disposição”.
Os proprietários que receberam um cheque com a devolução de montantes elevados, terão de pagar IRS devido a esta correção. Por outro lado, para os senhorios que receberam menos, de acordo com as regras do IRS, a diferença será nula pois “não há lugar a cobrança ou reembolso quando, em virtude de liquidação, ainda que adicional, reforma ou revogação de liquidação, a importância a cobrar seja inferior a 25 euros”.
Contrariamente aos impostos, as taxas devem financiar uma contrapartida específica para o cidadão que a paga. Após fiscalização, o Tribunal Constitucional decretou que esta indexação ao valor fiscal dos imóveis, não detinha características de uma taxa, mas de um imposto. De acordo com a lei, os impostos têm de ser aprovados pela Assembleia da República, o que não aconteceu, sendo por isso uma medida inconstitucional. Confrontado com a sentença do Tribunal Constitucional, a Câmara de Lisboa optou pela devolução dos pagamentos aos proprietários.
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