Receber a notícia de que se vai ficar desempregado pode ser um verdadeiro murro no estômago, principalmente quando ainda não há mais nada em perspectiva. Em vigor, em Portugal, há muitos anos, o subsídio de desemprego dá resposta a esta situação e pode ser a tábua de salvação para muitas pessoas.
Trata-se de um benefício monetário destinado a compensar a falta de remuneração de quem perdeu o seu emprego de forma involuntária, cuja atribuição carece do cumprimento de algumas condições. Respondemos a algumas dúvidas sobre esta prestação!
Quem tem direito ao subsídio de desemprego?
Nem todos os trabalhadores podem beneficiar desta prestação. Têm direito ao subsídio de desemprego:
- Trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo regime geral da Segurança Social e com contrato de trabalho, que ficaram desempregados, bem como os que tenham suspendido o seu contrato devido a salários em atraso;
- Trabalhadores de serviço doméstico, cuja base de incidência contributiva corresponda a uma remuneração de um regime de contrato de trabalho mensal, a tempo completo;
- Trabalhadores do setor aduaneiro;
- Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1de Janeiro de 2011 e trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos até 31 de Dezembro de 2012, no caso dos descontos terem sido calculados com base no seu salário real;
- Trabalhadores nomeados para cargos de gestão, desde que à data da nomeação pertençam ao quadro da própria empresa como contratados, estando neste regime há, pelo menos, um ano, e enquadrados no regime da Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
- Trabalhadores contratados que, de forma cumulativa, sejam gerentes (sócios ou não), de uma entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam remuneração pelo exercício dessas funções de gestão;
- Professores do ensino básico e secundário;
- Ex-militares em regime de contrato ou de voluntariado;
- Pensionistas de invalidez do regime geral da Segurança Social declarados aptos para o trabalho, em exame de revisão de incapacidade e que estejam, ao mesmo tempo, desempregados.
Basta pertencer a uma destas categorias para receber o subsídio de desemprego?
Não é suficiente. Há mais condições de atribuição que precisam de ser cumpridas para se poder receber esta prestação, tais como:
- Residir em Portugal;
- Estar em situação de desemprego involuntário (por razões alheias à própria vontade) mas com capacidade e disponibilidade para trabalhar;
- Ter uma inscrição no centro de emprego da área de residência, com efeito de procura de emprego;
- Ter tido um contrato de trabalho;
- Não estar a trabalhar a tempo inteiro (quem trabalhe a tempo parcial ou como trabalhador independente pode ainda ter direito ao subsídio de desemprego desde que a retribuição ou rendimento relevante da atividade seja inferior ao valor do subsídio);
- Ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias a contar da data do desemprego (este prazo pode ser alargado em algumas situações);
- Possuir um título de residência válido, ou uma autorização, que permita ter um contrato de trabalho (no caso dos estrangeiros);
- Possuir um título válido de proteção temporária (no caso dos refugiados ou apátridas);
- Cumprir o prazo de garantia exigido.
O que é o prazo de garantia?
O prazo de garantia é a margem de tempo de descontos necessária para poder aceder ao subsídio de desemprego. É preciso ter trabalhado por conta de outrem, e descontado para a Segurança Social (ou outro regime obrigatório de proteção social) durante pelo menos 360 dias, nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.
Contam para este prazo, todos os dias trabalhados como contratado, os dias trabalhados no mês do despedimento, os dias de férias pagos mas não gozados e os dias em que se recebeu subsídio da Segurança Social no âmbito de proteção na doença e na parentalidade, com exceção dos subsídios sociais parentais.
Pelo contrário, não contam para este prazo, os dias em que se esteve a receber prestações de desemprego; os que já serviram para a contagem de um prazo de garantia de uma outra situação de desemprego ; aqueles onde há coexistência de subsídio parcial por cessação de atividade e exercício de atividade profissional por conta de outrem ou independente.
Como posso pedir o subsídio de desemprego?
O requerimento para o subsídio de desemprego deve ser apresentado no prazo de 90 dias consecutivos desde a data em que ficou desempregado, no centro de emprego da área de residência. De qualquer modo, antes disso, é preciso estar inscrito no mesmo. A inscrição pode ser feita online, no portal do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), ou de forma presencial, no centro de emprego mais próximo da área de residência, que pode ser consultado aqui.
Em situações normais de cessação do contrato de trabalho, é preciso entregar uma Declaração da Situação de Desemprego (Mod.RP5044-DGSS), preenchida pela entidade empregadora ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), caso a entidade empregadora não possa, ou se recuse a fazê-lo, bem como um requerimento de prestações de desemprego (Mod.RP5000-DGSS), a preencher online por um funcionário do centro de emprego.
Nos casos de despedimento com justa causa ou suspensão do contrato por salários em atraso, os procedimentos são outros.
O que acontece se não cumprir o prazo de 90 dias para pedir o subsídio?
Se não cumprir este prazo para requerer o subsídio de desemprego, os dias a que tem direito ao subsídio serão reduzidos por cada dia de atraso.
Quanto vou receber?
O montante do subsídio de desemprego equivale a 65% da remuneração de referência, cujo cálculo é relativamente simples: somam-se todas as remunerações brutas declaradas à Segurança Social, nos primeiros 12 dos últimos 14 meses, anteriores ao mês em que ficou desempregado. Em seguida, junta-se a este, o valor dos subsídios de férias e Natal devidos neste período, e divide-se tudo por 12.
Para obter o montante mensal do subsídio deve multiplicar o valor obtido por 0,65, mas é preciso ter atenção! Há limites mínimos e máximos estabelecidos e tem de perceber se está dentro dos mesmos.
O subsídio de desemprego não pode ser superior a duas vezes e meia o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) – 1.108,00 € – nem ultrapassar 75% do valor líquido da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo do subsídio. Para chegar a este valor, e saber o que vai receber, é preciso subtrair à remuneração de referência, os valores correspondentes à taxa de IRS e de contribuição para a Segurança Social (11%) e, finalmente, multiplicar o resultado por 0,75.
Por outro lado, a prestação nunca poderá ser inferior ao valor de um IAS (443,20 €, em 2022). Nos casos em que os 75% sejam inferiores a esse valor, ele corresponderá ao menor dos seguintes: IAS ou valor líquido da remuneração de referência.
Finalmente, nas situações em que as remunerações que serviram de base ao cálculo do subsídio de desemprego correspondam, pelo menos, a um Salário Mínimo Nacional (705,00€), a prestação de desemprego é majorada de forma a atingir o valor mínimo correspondente a 1,15 IAS (509,68€).
Durante quanto tempo vou receber o subsídio de desemprego?
O período durante o qual se tem direito a este subsídio depende de fatores como a idade e o número de meses de descontos para a Segurança Social, desde a última vez que esteve desempregado com direito a subsídio. Pode saber mais sobre estes prazos no Guia Prático do Subsídio de Desemprego, disponibilizado pela Segurança Social.
É possível acumular o subsídio com outros benefícios?
O subsídio de desemprego só se pode acumular com pensões e indemnizações por riscos profissionais e com bolsas complementares pagas, quando é realizado um trabalho socialmente necessário.
Vou receber subsídio de desemprego. É preciso fazer mais alguma coisa?
Os beneficiários desta prestação têm alguns deveres a cumprir. Relativamente à Segurança Social, caso exista uma suspensão ou descontinuação do pagamento do subsídio, esta tem de ser comunicada no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que se tomou conhecimento do mesmo. Isto também se aplica a decisões judiciais relativas a processos contra a antiga entidade empregadora.
Além disso, caso o subsídio tenha sido pago indevidamente, é obrigatório comunicar à Segurança Social. A alteração de morada legal também deve ser sempre comunicada.
Relativamente ao centro de emprego da área de residência, existe o dever de procurar ativamente por emprego, aceitar propostas de trabalho, e formações profissionais ou funções necessárias e adequadas a si. De resto, também têm de se cumprir algumas medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, como comparecer nas datas e locais determinados pelo centro de emprego.
Os beneficiários do subsídio de desemprego têm ainda de comunicar, no prazo de 5 dias úteis a contar da data da ocorrência, algumas atualizações à sua situação física e legal (doença, gravidez ou incapacidade temporária, alteração da morada ou ausência do território nacional).