A declaração de IRS de 2024 traz algumas novidades, refletindo alterações recentes ao Código do IRS. Os criptoativos são um dos grandes temas de mudança, depois de o Orçamento do Estado para 2023 (OE2023) ter introduzido um novo regime de tributação de criptoativos. Para apoiar os contribuintes, a Autoridade Tributária lançou um folheto explicativo. Descubra o que está em causa.
Com o OE2023, os ganhos com a venda de criptoativos passam a ter de ser inscritos obrigatoriamente na declaração anual de IRS (Modelo 3). As novas regras começaram a aplicar-se nos rendimentos obtidos em 2023 e, portanto, têm agora de ser refletidas na declaração de IRS a submeter em 2024.
O novo folheto explicativo da AT “Criptoativos – Conceito Fiscal e Tributação“, divulgado em março de 2024, reforça o conceito fiscal de criptoativos e a forma como a tributação dos mesmos (como criptomoedas) deverá decorrer dentro do novo regime de tributação de criptoativos introduzido no OE 2023.
De recordar que, com estas mudanças legislativas, os ganhos com a venda de criptoativos terão de ser obrigatoriamente declarados no Anexo G (caso de tratem de mais-valias) ou no Anexo B (caso se trate de rendimentos de trabalhadores independentes dedicados à atividade de compra e venda de criptoativos).
Caso a operação de venda tenha sido com criptoativos detidos há 365 dias ou mais, ficará isento da tributação de 28%. Ainda assim, terá de declarar a mais-valia recebida no anexo G1 da declaração de IRS.
Regime de tributação de criptoativos: principais destaques
O folheto explicativo da AT destaca a forma como os rendimentos com criptoativos devem ser declarados em sede de IRS:
- Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais
Caso seja um profissional independente dedicado à atividade de compra e venda de criptoativos (incluindo mineração), com atividade aberta nas Finanças nesse sentido, deverá declarar os rendimentos dessa atividade no Anexo B.
No caso do regime simplificado, a tributação aplica-se operações com criptoativos (taxadas a 15%) e a rendimentos provenientes de mineração de criptoativos (taxados a 95%). Apenas serão tributadas alienações em dinheiro ou em espécie que não criptoativos. - Categoria G – Mais-valias
Caso tenha obtido mais-valias com a venda de criptoativos (não estando englobados em atividades profissionais) deverá declarar estes ganhos no Anexo G, que são tributados a uma taxa autónoma de 28% (poderá optar pelo englobamento se lhe for mais vantajoso).
Reforçamos, mais uma vez, a questão do tempo de detenção dos criptoativos antes da venda. Caso os tenha tido por um período igual ou superior a um ano (365 dias) antes da alienação, encontra-se isento de tributação. Nesse caso, deverá declarar estas mais-valias isentas no anexo G1 – “Mais-Valias não tributadas”. - Categoria E – Capitais
Os rendimentos de capitais com criptoativos que não de âmbito profissional, nem considerados como mais-valias, devem ser declarados no Anexo E. Estes rendimentos são tributados a uma taxa especial de 28% (poderá optar pelo englobamento, se lhe for mais vantajoso).
Tenha em conta que, se o rendimento assumir a forma de criptoativos, não é devida tributação nesse momento.
Poderá consultar informação mais detalhada sobre o enquadramento fiscal e tributação de criptoativos no folheto informativo da AT, incluindo exceções e especificidades em sede de IRS, assim como o enquadramento aplicável em sede de IRC. O folheto encontra-se disponível aqui.
Mudanças no Modelo 3
Para refletir estas mudanças com o regime de tributação de criptoativos, a declaração de IRS (Modelo 3) deste ano apresenta novos campos e quadros.
O Ofício Circulado nº 20269 da AT, de 24 de março de 2024, explica estas e demais alterações ao Modelo 3.
Dentro da declaração de criptoativos, estes são alguns dos elementos novos que verá no Modelo 3:
- Anexo B
- No Quadro 4, há dois campos novos: 419 – Rendimentos de operações com criptoativos; e 422 – Rendimentos provenientes da mineração de criptoativos.
- Novo Quadro 13G – Operações com criptoativos/perda da qualidade de residente em território português.
- Anexo E
- No Quadro 4 – Rendimentos obtidos em território português, o novo código E21 permite identificar como categoria de rendimentos “quaisquer formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos […], exceto quando assumam a natureza de criptoativos”.
- Anexo G
- No Quadro 9 – Alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, foi criado o código de operação G25 para “alienação onerosa de criptoativos que constituam valores mobiliários”.
- Anexo G1
- Criação do Quadro 7 para identificar mais-valias não tributadas de criptoativos (ou seja, para operações com criptoativos detidos por período superior ou igual a 365 dias). Neste quadro terá de identificar a entidade gestora dos criptoativos, data e valor da realização, data e valor da aquisição, despesas e encargos, e país da contraparte.