O que muda na entrega do IRS em 2025? Que alterações deve ter em conta quando estiver a preencher a declaração? Saiba o que muda nos investimentos, deduções, prémios e muito mais.
Começa esta terça-feira, dia 1, o prazo de entrega do IRS em 2025, relativo aos rendimentos de 2024. Tem até dia 30 de junho para submeter a sua declaração e saber o valor de imposto a pagar (ou o reembolso que lhe é devido).
De reembolsos mais rápidos aos alívios fiscais em alguns investimentos e mais valor a consignar para solidariedade, a entrega do IRS em 2025 traz algumas alterações a ter em conta. Esteja atento às principais novidades do ano.
Menos tempo à espera de reembolso
Para começar, uma boa notícia: o Governo prevê um prazo médio de reembolso mais reduzido do que em 2024.
No ano passado, o prazo médio de reembolso no IRS automático foi de 12,9 dias. No geral para todas as declarações, e até 1 de agosto de 2024, o prazo médio de reembolso chegou a 24,2 dias.
De reforçar, no entanto, que cada caso é um caso. Por norma, as declarações de IRS automático têm um reembolso mais rápido, enquanto declarações com situações mais complexas podem demorar mais.
Menos retenções, reembolso mais pequeno?
Em 2024, as reduções das taxas de retenção na fonte (em dois momentos do ano) e consequentes ajustes de efeitos retroativos alteraram a dinâmica habitual de retenções na fonte.
Em setembro e outubro de 2024, as retenções na fonte do trabalho dependente foram muito menores do que o habitual – com alguns contribuintes a não fazerem qualquer retenção durante os dois meses.
Esta diminuição na retenção pode fazer com que as contas ao imposto devido sejam diferentes do que aquilo com que está a contar. Ou seja, no apuramento do IRS anual, poderá ter um valor de reembolso mais baixo do que o habitual ou o valor a pagar poderá ser maior do que espera.
Alívio na tributação de investimentos de longo prazo
As mais-valias obtidas com operações em fundos, ações ou outros ativos passam a ter tributações diferenciadas, consoante o tempo em que os ativos foram mantidos. As novas regras foram aprovadas em 2024 e visam beneficiar os investimentos com foco no longo prazo.
Em vez uma taxa única de 28%, como anteriormente, os ativos mantidos por mais de dois anos passam a beneficiar de um alívio fiscal. Quanto mais tempo, menor a tributação:
Período em que o investidor deteve o ativo |
Tributação de mais-valias |
Menos de 2 anos |
28% |
Entre 2 e 5 anos |
25,2% |
Entre 5 e 8 anos |
22,4% |
Mais de 8 anos |
19,6% |
Tenha em conta, no entanto, que estas taxas de tributação, constantes da Lei n.º 31/2024, só se aplicam a partir de 29 de junho de 2024. Antes desta data, aplica-se a taxa única de 28%, independentemente do tempo em que é detido o ativo.
PPR Europeu passa a ter benefícios fiscais
Outras das novidades desta declaração: poderá beneficiar de uma dedução à coleta de IRS de 20% do valor aplicado num Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP), também conhecido por PPR Europeu. Em 2024, estes produtos foram equiparados aos Planos Poupança-Reforma (PPR) convencionais em termos de benefícios à entrada, no Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Tal como nos PPR, os resgates fora das situações previstas por lei ficam sujeitos a penalização fiscal (devolução do benefício recebido + 10% por cada ano).
Os valores aplicados em PPR Europeus já devem surgir pré-preenchidos pela AT. No entanto, se precisar de os inscrever na declaração, deve indicar o código 644 no quadro 6B (Anexo H).
Atenção que, tal como na questão da tributação dos investimentos de longo prazo, também estas regras só se aplicam a partir de 29 de junho de 2024.
Consignação para solidariedade duplica
Todos os anos, pode apoiar associações de solidariedade com o seu IRS, sem que isso represente um custo acrescido para si – e, a partir de 2025, o valor deste apoio vai duplicar.
Falamos da consignação da receita de IRS, que permite que cada contribuinte possa doar uma parte do seu imposto devido a uma entidade de fins solidários, religiosos, culturais ou ambientais, à sua escolha,
Esta consignação passou de 0,5% para 1%, já a contar nesta entrega do IRS em 2025. As novas regras constam da Lei n.º 42/2024.
Poderá escolher a que entidade atribuir esta consignação de 1% quando estiver a preencher a sua declaração de IRS. A lista de entidades elegíveis consta numa lista anual divulgada pelas Finanças.
Deduções com serviço doméstico
Pela primeira vez, será possível deduzir no IRS 5% das despesas com serviço doméstico, até um valor total de 200 euros.
No entanto, apenas poderá aproveitar este benefício caso tenha cumprido todas as exigências necessárias (contrato e descontos, devidamente comunicados).
Na declaração de IRS, as despesas com serviço doméstico já devem estar pré-preenchidas, uma vez que os vencimentos pagos devem ser declarados na Declaração Mensal de Remunerações ou no Modelo 10 (entregue anualmente, em fevereiro).
À semelhança de outras categorias de deduções à coleta (rendas ou despesas de saúde, por exemplo), poderá optar por rejeitar a informação pré-prenchida e indicar manualmente os valores, caso a informação da Autoridade Tributária esteja incorreta (quadro 6C1 do anexo H, código 666).
Não se esqueça dos prémios isentos de impostos
Em 2024, os prémios atribuídos aos trabalhadores, sob forma de distribuição de lucros, poderiam ficar isentos de IRS até um patamar de 4.100 euros (5x o ordenado mínimo).
No entanto, na altura do pagamento, esses prémios foram sujeitos a retenção na fonte. A isenção devida só acontece, na prática, com a declaração de IRS e o respetivo reembolso do imposto retido.
Se recebeu estes prémios, precisa de os indicar na declaração de IRS, para que possa beneficiar da dedução. Pode fazê-lo no quadro 4 do Anexo H (código 413).
Tenha em atenção que a isenção só se aplica se forem cumpridas algumas condições, nomeadamente se todos os trabalhadores da empresa tiverem sido aumentados em, pelo menos, 5%.
Deduções para senhorios deslocados
Os proprietários de imóveis que se tenham sido forçados a trabalhar para um local a mais de 100 quilómetros de casa e precisem de arrendar nova habitação (enquanto arrendam o seu próprio imóvel a terceiros) beneficiam de uma dedução no IRS devido.
Na prática, o proprietário poderá abater o valor da casa arrendada no novo local de trabalho, com a tributação das rendas recebidas a incidir apenas sobre o valor restante (renda recebida pelo imóvel próprio – renda a pagar como arrendatário).
A declaração da dedução poderá ser feita nos rendimentos prediais (quadro 4.4 do anexo F).
Declaração de bens e dinheiro em paraísos fiscais
Se tiver contas, investimentos ou bens em países ou territórios com regimes fiscais mais favoráveis (“paraísos fiscais”), terá de os identificar este ano na sua declaração de IRS.
O Decreto-Lei n.º 13/2025 veio especificar quais as categorias que devem ser declaradas:
- imóveis (código 01);
- automóveis, embarcações ou aeronaves (código 02);
- dinheiro em contas de depósito (código 03);
- ações, quotas e partes de capital (código 04);
- unidades de participação em organismos de investimento coletivo, investimento alternativo ou investimento em capital de risco (código 05);
- obrigações e outros valores mobiliários (código 06);
- empréstimos (código 07);
- seguros ou rendas (código 08);
- ativos detidos via estruturas fiduciárias (código 09).
Poderá declarar estes valores e bens no quadro 8 do anexo G, com o código respetivo, acompanhado da identificação do país/região respetiva.