O novo regime para os recibos verdes arranca em janeiro com novas taxas e descontos, alterações de isenção e também novas obrigações declarativas.
Em Janeiro entra em vigor um novo regime para os recibos verdes com novas taxas, uma nova fórmula de cálculo do rendimento relevante, novas obrigações declarativas e ainda uma proteção social nova e reforçada.
Rendimento relevante
O rendimento relevante corresponde a 70% do valor auferido pelos recibos verdes, prestadores de serviços, no trimestre imediatamente anterior. Neste novo regime, o trabalhador pode optar também, a cada trimestre, pela fixação de um rendimento inferior ou superior em 5% ao que resultar dos valores mencionados na declaração trimestral, com o limite de 25%. O objetivo desta opção, é possibilitar que os trabalhadores independentes consigam construir uma carreira contributiva mais sólida em termos financeiros. Por sua vez, o rendimento relevante relativo à produção e venda de bens é de 20%.
Mudança na taxa contributiva do trabalhador
Atualmente a taxa contributiva de um trabalhador independente é de 29,6%. Contudo, neste novo regime a taxa de descontos passará a ser de 21,4% sobre o valor resultante da fórmula de apuramento do rendimento relevante.
Acaba a isenção no primeiro ano de atividade
De acordo com o regime atual, os trabalhadores a recibos verdes podem contar com uma isenção do pagamento de contribuições durante o primeiro ano de atividade. Contudo, essa isenção deixará de existir, tendo sido criada uma taxa mínima, de um valor fixo de 20€, que será aplicável aos meses em que não haja qualquer rendimento.
Taxa contributiva para as empresas
As entidades empregadoras passarão a ter uma taxa contributiva de 10% quando um trabalhador concentrar mais de 80% do seu rendimento na mesma empresa. Se esta dependência económica estiver acima de 50%, a taxa é de 7%. O apuramento já terá por base o valor pago ao longo de 2018.
Obrigações declarativas devem ser entregues trimestralmente
Para efeitos de cálculo do rendimento relevante, o novo regime tem por base o rendimento auferido no trimestre anterior. Por essa razão, passa a ser necessário que os trabalhadores a recibos verdes entreguem trimestralmente uma declaração, por via eletrónica, com o valor total dos rendimentos auferidos da prestação de serviços. A primeira declaração deverá ser entregue até ao final de janeiro de 2019, sendo os rendimentos declarados referentes a Outubro, Novembro de Dezembro de 2018.
As declarações seguintes deverão ser entregues até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro. Mais uma vez, os rendimentos declarados serão apenas os que foram obtidos nos três meses imediatamente anteriores.
Dispensa na entrega da declaração trimestral
Existem algumas situações em que os trabalhadores independentes estão dispensados de entregar a declaração trimestral, como os que estão isentos de fazer descontos sobre o rendimento obtido através dos recibos verdes, porque acumulam esse valor com o rendimento de trabalho dependente; e também os trabalhadores que estão inseridos na contabilidade organizada.
Os trabalhadores que apenas têm rendimentos de categoria B, através da exploração de alojamento local, também estarão dispensados de entregar a declaração trimestral.
De acordo com as declarações ao Dinheiro Vivo de Marta Cardoso Rodrigues, advogada da CCA Ontier, a lei estabelece “que determinados titulares de rendimento de categoria B, entre os quais aqueles cujos rendimentos resultem exclusivamente de arrendamento urbano para alojamento local são excluídos do âmbito pessoal do regime dos trabalhadores independentes.” Ou seja, isto significa que a partir de janeiro, os trabalhadores a recibos verdes que tenham rendimentos exclusivamente originados de alojamento local “não têm de pagar qualquer contribuição para a Segurança Social a este título”.
Todavia, Marta Cardoso Rodrigues aconselha que estes “assegurem o reconhecimento desta não sujeição, confirmando junto dos Serviços da Segurança Social se se encontra devidamente identificada a proveniência dos rendimentos como sendo de alojamento local”.
Alteração na isenção dos trabalhadores por conta de outrem
Neste novo regime de recibos verdes, os trabalhadores por conta de outrem irão perder a isenção total a que têm atualmente direito. Os trabalhadores cujo rendimento mensal médio (apurado de forma trimestral) supere 4 vezes o Indexante de Apoios Sociais. Em 2018, este valor foi fixado em 1 715,60 euros, mas em 2019 sofrerá uma atualização do IAS, passando a ser ligeiramente superior. Dado que o rendimento relevante (para efeitos de cálculo da contribuição) corresponde a 70% do total do trimestre, isto significa que apenas os valores que se encontram acima dos 2 451 euros irão pagar, sendo que a contribuição incide sobre o excedente de valor e não sobre a totalidade do mesmo.
Data para pagamento de contribuições
Os trabalhadores independentes deverão proceder ao pagamento das contribuições entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte ao que dizem respeito.
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