Ao longo do ano, trabalhadores independentes e empresas têm de fazer pagamentos por conta. Mas será que é mesmo assim, obrigatoriamente? Saiba mais sobre este mecanismo fiscal de adiantamento de impostos.
Se é trabalhador independente ou gere uma empresa, é provável que já tenha ouvido falar da necessidade de fazer “pagamentos por conta”. Embora possam parecer mais uma burocracia fiscal, entender este mecanismo é essencial para evitar surpresas na hora de acertar contas com o Fisco.
Descubra, em 6 factos essenciais, como funcionam os pagamentos por conta, quais as regras a seguir, quem está isento e como gerir melhor esta obrigação fiscal.
1. Os pagamentos por conta não são um imposto específico. São um adiantamento de impostos.
Os pagamentos por conta aplicam-se a empresas e trabalhadores independentes e permitem, ao Estado, receber uma espécie de adiantamento do IRC – Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Coletivas e IRS – Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares, respetivamente.
Desta forma, acaba por se antecipar o pagamento do imposto devido desse ano sobre os rendimentos obtidos – e cujo valor final só é apurado, ao certo, no ano seguinte, com a declaração anual de rendimentos (Modelo 3 para trabalhadores independentes e Modelo 22 para empresas).
Apenas na altura da declaração anual é possível calcular, exatamente, a diferença entre os pagamentos por conta e o imposto devido. Se os pagamentos por conta forem a mais, o contribuinte recebe um reembolso. Se os pagamentos por conta forem inferiores ao imposto devido, terá de pagar a diferença à Autoridade Tributária.
2. O valor dos pagamentos por conta tem por base impostos anteriores (e, no caso das empresas, também o volume de negócios).
Uma vez que o apuramento do imposto só é feito no ano seguinte, a definição do montante dos pagamentos por conta tem por base cálculos específicos.
Para empresas com volume de negócios inferior ou igual a 500 mil euros, os pagamentos por conta correspondem a 80% x (coleta do período anterior – retenções do ano anterior. Com volumes de negócio superiores a 500 mil euros, os 80% passam a 95%, mantendo-se a restante fórmula de cálculo inalterada.
No caso dos trabalhadores independentes, os pagamentos por conta são 76,5% da seguinte fórmula:
C x (RLB/RLT) – R
Em que:
C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções à coleta;
R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos de categoria B;
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo – categoria B;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
Nota: Para os trabalhadores independentes, a Autoridade Tributária calcula automaticamente o montante de pagamentos por conta (caso sejam devidos), informando o contribuinte.
3. Os prazos são diferentes para empresas e trabalhadores independentes
Esteja atento! Apesar de recaírem nos mesmos meses (julho, setembro e dezembro), há ligeiras diferenças nos prazos a cumprir por empresas e pelos trabalhadores independentes.
Para as empresas, os pagamentos devem ser feitos:
- Até 31 de julho (ou até ao último dia do 7º mês para empresas com o ano fiscal diferente do ano civil)
- Até 30 de setembro (ou até ao último dia do 9º mês para empresas com o ano fiscal diferente do ano civil)
- Até 15 de dezembro (ou até ao dia 15 do 12º mês para empresas com o ano fiscal diferente do ano civil)
Para os trabalhadores independentes, estes são os prazos a ter em conta:
- Até 20 de julho
- Até 20 de setembro
- Até 20 de dezembro
4. Os valores são sempre arredondados
O valor a pagar, depois de aplicado o cálculo respetivo, será depois dividido pelas três prestações. Mas estas deverão ser arredondadas, por excesso, para euros. Ou seja, se a divisão resultar num montante de 5.009,80 euros, este passará para 5.010 euros.
De recordar que, no caso dos trabalhadores independentes, todas as contas são feitas pela Autoridade Tributária. Já as empresas deverão calcular o valor dos pagamentos por conta por iniciativa própria.
5. Nem todas as empresas (nem trabalhadores independentes) são obrigadas a fazer pagamentos por conta
No caso dos trabalhadores independentes, não precisa de fazer pagamentos por conta caso não tenha rendimentos da categoria B ou se as suas retenções (e pagamentos por conta já efetuados) sejam iguais ou acima do valor total do imposto.
As empresas ficam isentas de pagamentos por conta quando o valor de IRC do ano anterior tiver sido inferior a 200 euros.
6. Poderá não ter de fazer todos os pagamentos por conta do ano
Os pagamentos por conta fazem-se, regra geral, em três prestações. Mas poderá não fazer o terceiro pagamento por conta caso o montante já pago (nos anteriores pagamentos) seja igual ou superior ao imposto devido (com base na matéria coletável do período de tributação).
Em alternativa, pode também limitar o terceiro pagamento por conta à diferença entre as entregas já efetuadas e o imposto total que possa ser devido.
Mas atenção: se, na declaração periódica de rendimentos, se verificar que essa falta da terceira prestação (ou pagamento de um valor menor) resultou num montante em falta maior do que 20% do que teria de ser entregue, a Autoridade Tributária irá penalizá-lo com a cobrança de juros compensatórios.
Nota: No caso de trabalhadores independentes, poderá sempre reduzir os pagamentos por conta, quando o montante devido for superior à diferença entre o que já pagou e o imposto total. Nesse caso, aplica-se a mesma regra: se, com a declaração anual de IRS, se verificar um montante de mais de 20% em falta (pela decisão de cessar ou reduzir os pagamentos por conta), terá de pagar juros.
Poderá consultar mais sobre pagamentos por conta no artigo 102.º do Código do IRS e os códigos 105.º, 105.º-A, 106.º e 107.º do Código do IRC.